INSULFILM
Liberação da Película para aposição
em Automóveis
Publicado no Diário Oficial da União em 19 de
novembro de 1998
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº2.327,
de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1º - A aposicãode inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas
nas áreas envidraçadas das laterais dos veículos, será permitida, se atendidas
as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima
de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e
esquerdo.
Art. 2º - A aplicação de películas não refletiva nas áreas envidraçadas
dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguinte:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película
não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso
anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão
luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
§ 1º - Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica
superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupadas pela
banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas
dianteiras esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes,
caso existentes.
§ 2º - A marca do instalador e o índice de transmissão
luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados
indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos
lados externos dos vidros.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº40/98 - CONTRAN.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua
publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde