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Liberação da Película para aposição em Automóveis
Publicado no Diário Oficial da União em 19 de novembro de 1998

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - A aposicãode inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

 

I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;


II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2º - A aplicação de películas não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguinte:

 

I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;

II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;

III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 1º - Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

 

I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupadas pela banda degradê, caso existente;

II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;

III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.

§ 2º - A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº40/98 - CONTRAN.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

 

 

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde